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19 de março de 2020

COMUNICADO IMPORTANTE

LICENÇA REMUNERADA

A lei 13.979/2020, (que dispõe sobre medidas de enfrentamento do coronavirus), publicada em 06/02/2020, prevê em seu art. 03º parágrafo 3º, o pagamento dos dias de afastamento por quarentena ou restrição de circulação dos empregados.

COMPENSAÇÃO/PRORROGAÇÃO DE JORNADA

Como a pandemia se enquadra numa situação de força maior, prevista no art. 61 parágrafo 3º da C.L.T., é possível que a empresa interrompa a prestação de serviços dos funcionários, com o pagamento de seus vencimentos e quando retornar, o empregador poderá exigir até duas horas extras por dia, por um período máximo de 45 dias por ano, para compensar o período de afastamento ou, ao menos parte dele.

FÉRIAS COLETIVAS

Ao nosso ver, foi um equívoco não tratar das férias coletivas na lei 13.979/2020 durante o período de pandemia.

De acordo com o art. 139 da C.L.T. “ Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa”.

Contudo, o art. 135 da C.L.T. prevê que as férias devem ser comunicadas ao empregado num prazo de no mínimo 30 dias antes da sua concessão.

Por se tratar de um problema de saúde pública/força maior, defendemos a idéia de que a regra do referido artigo deve ser flexibilizada, sendo possível a concessão de férias coletivas sem o cumprimento de tal prazo, desde que haja o pagamento destas férias acrescidas de 1/3 Constitucional antes da sua efetiva concessão.

Da mesma maneira, entendemos que nesse caso, basta a comunicação ao Ministério da Economia (que incorporou o Ministério do Trabalho), não tendo que ter o seu aval e, em casos excepcionais, a comunicação poderá ocorrer até mesmo após o início das férias.

FAÇA SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO SINDICATO PROTOCOLO DE ENTRADA EM CASA

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