DECRETO Nº 17.634, DE 24 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE sobre as medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, na Cidade de Santo André, no período de 27 de março a 04 de abril de 2021, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a deliberação do Consórcio Intermunicipal Grande ABC que, em Assembleia Extraordinária realizada na data de 22 de março de 2021, que acordou que os setores considerados essenciais deverão encerrar suas atividades às 17h, no período de 27 de março a 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o Anexo II do Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que estabelece as regras de funcionamento para os estabelecimentos comerciais durante a Fase Vermelha do Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o balanço do Plano São Paulo, apresentado pelo Governo do Estado, na data 11 de março de 2021, que instituiu medidas emergenciais em todo o Estado de São Paulo na Fase Vermelha;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que institui medidas emergências, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.618, de 12 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, na Cidade de Santo André, de acordo com o Plano São Paulo;
Decreto nº 17.634/2021 – fl. 2
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.630, de 23 de março de 2021, que antecipa, excepcionalmente, os feriados de Aniversário da Cidade de Santo André, do Dia de Tiradentes, de Corpus Christi e da Revolução Constitucionalista de 1932, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020, DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, na Cidade de Santo André, no período de 27 de março a 04 de abril de 2021.
Art. 2º Ficam autorizados a funcionar, durante o período de que trata este decreto, até o horário das 17h00, apenas os seguintes segmentos:
I – Alimentação: hipermercados, supermercados, mercados, açougues, padarias, feiras livres e congêneres;
II – Transporte: estabelecimentos de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, lojas de autopeças e estacionamentos;
III – Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns e postos de combustíveis;
IV – Segurança: serviços de segurança pública e privada;
V – Comunicação Social: meios de comunicação social executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
VI – Construção civil;
VII – Outros serviços: hotéis, lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, correios e bancas de jornais.
Art. 3º Não se aplica a restrição de horário, de que trata o art. 2º deste decreto, aos seguintes seguimentos:
Decreto nº 17.634/2021 – fl. 3
I – hospitais públicos e privados;
II – serviços de saúde de urgência e emergência;
III – farmácias e laboratórios,
IV – hospitais veterinários;
V – outros serviços de natureza essencial ao funcionamento dos serviços de saúde;
VI – atividades de telecomunicação, de segurança e serviços de call center;
VII – atividades profissionais de transporte privado de passageiros, incluindo táxi, transporte por aplicativos e fretamentos;
VIII – atividades industriais que utilizem fornos de alta temperatura e as fundições, além das indústrias farmacêuticas, frigoríficas, de alimentos, de embalagem de produtos voltados à saúde e cuja interrupção, no momento, possa ocasionar desabastecimento no mercado de produtos essenciais à saúde.
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento do sistema delivery até o horário das 00h00 e o do drive thru até as 17h00.
Art. 5º Ficam suspensos durante o período de que trata este decreto:
I – o funcionamento das atividades religiosas, de qualquer natureza;
II – as atividades escolares, na forma presencial, em toda rede de ensino público municipal e estadual e na rede privada;
III – eventos esportivos de qualquer espécie;
IV – as atividades administrativas internas, de modo presencial, em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
Art. 6º Fica proibida a venda de bebida alcoólica durante o período de 27 de março a 04 de abril de 2021.
Art. 7º Fica restrita a circulação de pessoas e veículos, no horário das 22h00 às 04h00, no período de 27 de março a 04 de abril de 2021.
Parágrafo único. Excetuam-se da restrição de horário, prevista neste artigo, os casos de necessidade, urgência e emergência.
Decreto nº 17.634/2021 – fl. 4
Art. 8º A O transporte público coletivo terá seu funcionamento suspenso, no período das 22h00 às 04h00, até a data de 04 de abril de 2021.
Art. 9º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.
Art. 10. Os parques públicos municipais deverão permanecer fechados até a data de 04 de abril de 2021.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 27 de março de 2021.


Prefeitura Municipal de Santo André, 24 de março de 2021.

Paulo Serra – Prefeito Municipal
Evandro Banzato – Secretário de Desenvolvimento e Geração de Emprego
Caio Costa E Paula – Secretário De Assuntos Jurídicos

Registrado e digitado na enc. de expediente e dos atos oficiais, na mesma data e publicado.
Ana Claudia Cebrian Leite – Chefe de Gabinete