Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra
DECRETO MUNICIPAL Nº. 2.791, DE 23 DE MARÇO DE 2.021
“Antecipa, excepcionalmente, os feriados que especifica, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus no Município de Rio Grande da Serra e dá outras providências. ”
CLAUDIO MANOEL MELO, Prefeito do Município de Rio Grande da Serra, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o Decreto Municipal nº. 2.787, de 12 de março de 2.021, que dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional destinados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, prevista no Plano São Paulo, no âmbito do Munícipio de Rio Grande da Serra Considerando que em Assembleia Extraordinária do Consórcio Intermunicipal Grande ABC, realizada no dia 22 de março de 2.021, foi acordada a proposta de antecipação de feriados para os dias 27, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021. A medida é um esforço regional tendo em vista a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública na região do Grande ABC D E C R E T A Art. 1º. – Ficam antecipados para os dias 27, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 os feriados do dia 21 de abril, Dia de Tiradentes, dia 01 de maio, Dia do Trabalho, dia 03 de maio, aniversário do Município de Rio Grande da Serra, dia 09 de julho, Revolução Constitucionalista de 1932 e do dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus no Município de Rio Grande da Serra. Parágrafo único – Em decorrência da antecipação dos feriados de que trata o caput deste artigo, o expediente será normal nas repartições públicas municipais nos dias 21 de abril, 03 de maio, 09 de julho de 2.021. Art. 2º. – A partir da 0h00 do dia 27 de março de 2021 (sábado), em caráter temporário e excepcional, as atividades essenciais de abastecimento no Município de Rio Grande da Serra poderão funcionar até as 17 horas. Parágrafo único – O horário estipulado no caput não se aplica aos serviços de saúde de urgência e emergência, às farmácias, aos laboratórios, às óticas, aos consultórios veterinários e demais serviços de natureza essencial ao funcionamento dos serviços de saúde, bem como à atividade industrial, de telecomunicação e segurança. Art. 3º. – Durante os dias 27 de março de 2021 à 04 de abril de 2021, somente poderão embarcar no Transporte Coletivo do Município de Rio Grande da Serra, os passageiros que estiverem a caminho de serviço ou atividade essencial. Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra Estado de São Paulo Art. 4º. – Durante o período mencionado no artigo 3º., fica terminante proibida a venda de bebida alcoólica. Art. 5º. – Poderão funcionar em caráter de excepcionalidade as seguintes atividades: I – serviços de limpeza pública, de manutenção urbana e serviço funerário; II – serviços de delivery até às 22 horas – exclusivamente para alimentação e farmácia; III – serviços de drive thru até às 19 horas, exclusivamente para alimentação e farmácia; IV – atividades profissionais de transporte privado de passageiros, incluindo táxi, transporte por aplicativos e fretamentos; V – transporte de cargas; VI – serviços públicos de infraestrutura, inclusive os prestados por concessionárias, em especial de água, energia, telefonia e gás. Art. 6º. – As atividades e eventos estão suspensos, independentemente do número de pessoas. Art. 7º. – As vias do Município de Rio Grande da Serra continuam sendo caracterizadas como vias de tráfego restrito, no período compreendido entre 22h00 e 04h00, até o dia 04 de abril de 2021. Art. 8º. – Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais, nos termos da legislação municipal vigente. Art. 9º. – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Rio Grande da Serra, 23 de março de 2.021 – 56º. Ano de Emancipação Político-Administrativa do Município. Claudio Manoel Melo Prefeito Ronaldo Queiroz Feitosa Pedro Wilson Marques Estanquera Secretário Assuntos Jurídicos Secretário de Governo Publicado no quadro de editais na mesma data e pela imprensa na forma da lei.