Ribeirão Pires – Atos Oficiais
DECRETO Nº 7.131, DE 23 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a antecipação de feriados e adoção de medidas mais restritivas na Fase Emergencial do Plano São Paulo, de caráter temporário e excepcional, dos dias 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19.
CLÓVIS VOLPI, Prefeito do Município de Ribeirão Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e CONSIDERANDO as deliberações tomadas na 55ª Assembleia Geral Extraordinária de Prefeitos no Consórcio Intermunicipal do Grande ABC, realizada em 22 de março de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 7.123, de 12 de março de 2021, que declara situação de calamidade no Município de Ribeirão Pires face à pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.124, de 12 de março de 2021, que dispõe sobre a adoção de medidas a serem adotadas no Município de Ribeirão Pires, com ações estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos termos do que prevê o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a Fase Emergencial, do Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o avanço dos números de casos da COVID-19 e a ocupação de leitos de UTI na região do Grande ABC;
CONSIDERANDO que o avanço do Coronavírus (COVID-19) ocasionou superlotação dos leitos exclusivos para casos COVID-19 na rede municipal (Hospital de Campanha), bem como a alta procura pelo serviço de urgência e emergência do Município (UPA Santa Luzia);
CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e que a restrição de circulação de pessoas se mostra como o melhor instrumento de distanciamento social,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam antecipados para os dias 27, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 os feriados de Tiradentes (21/04), Dia do Trabalho (1º/05), Corpus Christi (03/06), Revolução Constitucionalista (09/07) e Dia da Consciência Negra (20/11), do ano de 2021.
Art. 2º O expediente nas unidades administrativas municipais obedecerá às datas antecipadas estabelecidas no artigo 1º deste Decreto, excetuando-se as unidades que, pela natureza de seus serviços e, a critério da autoridade competente, não possam ser descontinuados, principalmente, as que atuam nas áreas de saúde, segurança, serviços funerários, cemitérios, transportes, abastecimento de água e limpeza em geral ou, qualquer outro serviço reputado como essencial, a critério da respectiva autoridade competente.
§1º Fica revogada a compensação referente ao dia 04 de junho de 2021, anteriormente prevista no artigo 4º do Decreto nº 7.109, de 28 de janeiro de 2021, com a consequente redução das horas a serem compensadas.
§2º A alteração do período de compensação disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 7.109, de 28 de janeiro de 2021 será definida por ato do Secretário de Administração.
Art. 3º Em caráter temporário e excepcional, a partir das 00:00 horas do dia 27 de março de 2021 até às 24:00 horas do dia 04 de abril de 2021 estarão suspensas as atividades econômicas e sociais no Município de Ribeirão Pires, sendo que tais dias não serão considerados “úteis”.
Art. 4º No período de que trata o artigo 3º deste Decreto, setores considerados essenciais deverão funcionar entre 8:00 e 17:00 horas, com exceção dos hospitais públicos e privados, serviços de saúde de urgência e emergência, farmácia, laboratórios, clínicas médicas e odontológicas, hospitais veterinários, transporte coletivo público, táxis, transportes por aplicativos e fretamentos e demais serviços de natureza essencial ao funcionamento do serviço de saúde.
Art. 5º No período de abrangência deste Decreto poderão funcionar, observados os termos do artigo 4º deste Decreto: I – O transporte coletivo público; II – Os serviços de saúde, tais como hospitais, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, farmácias, laboratórios clínicos e serviços de suporte de qualquer natureza aos serviços de saúde; III – As atividades de segurança pública e privada, incluindo monitoramento eletrônico à distância e rondas; IV – Alimentos: a) Supermercados, mercados, mercearias, hortifrutigranjeiros, açougues, padarias, docerias, confeitarias, peixarias e similares; b) Restaurantes, lanchonetes e congêneres, permitido somente o serviço de delivery entre 08:00 e 22:00 horas e de drive thru entre 08:00 e 19:00, com os estabelecimentos de portas fechadas; c) Feiras livres, exceto as noturnas, sendo proibido oferecer degustação de produtos e o consumo no local; d) Hotéis e outros meios de hospedagem, vedado o funcionamento dos restaurantes e bares para atendimento presencial, permitido o serviço e o consumo somente nos próprios quartos dos hóspedes; V – Atividades industriais; VI – Logística e sua cadeia, incluindo o transporte de valores, de combustíveis, produtos e de cargas, desde que absolutamente necessários, ou quando comprovadamente o transporte se encontrar em trânsito com destino ao Município ou saindo dele; VII – Postos de combustíveis, das 5:00 às 17:00 horas; VIII- Lojas de conveniência, permitido somente o serviço de delivery entre 08:00 e 22:00 horas e de drive thru entre 08:00 e 19:00, com os estabelecimentos de portas fechadas; IX – Serviços de entrega de gás e água envazada, permitido somente o serviço de delivery entre 08:00 e 22:00 horas e de drive thru entre 08:00 e 19:00, com os estabelecimentos de portas fechadas; X – Lojas de ração animal, inclusive banho e tosa; XI – Serviços de comunicação, telecomunicação e imprensa; XII – Os serviços públicos de infraestrutura, inclusive os prestados por concessionárias tais como: água e esgoto, energia, telefonia, telecomunicações, gás, funerárias, as balsas e a coleta de lixo, sendo que as eventuais obras destes setores somente serão admitidas para atendimento de situação emergencial; XIII – Lojas de materiais de construção e congêneres, permitido somente o serviço de delivery entre 08:00 e 22:00 horas, com os estabelecimentos de portas fechadas; XIV – Chaveiros; XV – Táxis, transportes por aplicativos e fretamentos; XVI – Oficina mecânica, funilaria, pintura, elétrica e/ou similares.
Parágrafo único. Com exceção dos incisos IV, alínea “b”,VIII, IX e XIII, fica permitida a entrega de produtos no sistema de delivery para todas as demais atividades constantes deste artigo, das 8:00 às 17:00 horas, e com portas fechadas das 17:00 às 22:00 horas.
Art. 6º Não poderão funcionar: I – Shoppings, mini shoppings e galerias comerciais; II – Comércio, inclusive de rua e serviços em geral; III – Bares, adegas e similares, inclusive no sistema delivery e drive thru; IV – Salões de beleza, barbearia, estética, podologia, manicure, tatuagem e/ou similares; V – Perfumaria, cosméticos, estética e/ou congêneres; VI – Relojoarias, lojas de celulares/acessórios e produtos de papelaria e informática; VII – Óticas; VIII – Lojas de som e acessórios e similares; IX – Floriculturas, lojas e serviços de jardinagem, garden e produtos rurais; X – Lojas de embalagens; XI – Lojas de materiais e produtos de limpeza; XII – Lojas de bicicletas inclusive motorizadas; XIII – Autopeças; XIV – Escritórios administrativos, financeiros, contábeis, advocatícios, comerciais, entre outros; XVI- Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; XVI – Concessionárias de veículos automotores; XVII – Serviços de assistência técnica; XVIII – Bancos, lotéricas (exceção feita aos caixas eletrônicos); XIX- Cartórios extrajudiciais; XX – Academias de esportes de todas as modalidades; XXI- Clubes sociais e esportivos; XXII- Buffets; XXIII – Parques públicos, privados e praças parques; XXIV – Esportes coletivos; XXV – Eventos de qualquer natureza, convenções, atividades esportivas, culturais e similares; XXVI – Igrejas e atividades religiosas deverão permanecer fechadas, permitida exclusivamente a filmagem interna de “live”, com a presença da equipe técnica e do celebrante e desde que mantidos fechados os espaços. XXVII – Nos Condomínios residenciais, as áreas comuns deverão atender às restrições e aos protocolos sanitários impostos pelo Município, sujeitando o síndico as sanções sanitárias civil e criminalmente.
Parágrafo único. Com exceção do inciso III, fica permitida a entrega de produtos no sistema delivery para as demais atividades, com as portas fechadas, entre 8:00 e 22:00 horas.
Art. 7º Os estabelecimentos que não estiverem previstos expressamente nos artigos 5º e 6º deste Decreto não estão autorizados a funcionar.
Art. 8º Além das medidas previstas neste Decreto, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Ribeirão Pires e do Governo do Estado de São Paulo, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.sãopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/.
Art. 9º O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará ao estabelecimento infrator ou ao responsável, pessoa física ou jurídica, as seguintes sanções: I – Advertência; II – Multa de R$ 20.000,00; III – Suspensão da licença e lacração do estabelecimento pelo período descrito no artigo 3º deste Decreto. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator, bem como a sua condição econômica, podendo ser reduzida de 1/3 a 2/3, ou aumentada no mesmo patamar.
Art. 10 Os fiscais da Secretaria de Meio Ambiente, Habitação e Planejamento Urbano e Autoridades Sanitárias atuarão de forma efetiva na fiscalização e orientação de todos os comércios e estabelecimentos de prestação de serviços autorizados a funcionar durante a vigência deste Decreto.
Art. 11 Casos excepcionais não abrangidos neste Decreto serão deliberados pelo Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, criado por meio do Decreto 7.120, de 04 de março de 2021.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor a partir das 00h00 de 27 de março de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, em 23 de março de 2021 – 307º Ano da Fundação e 67º da Instalação do Município.
CLÓVIS VOLPI – Prefeito
RANGEL FERREIRA – Secretário de Assuntos Jurídicos
RICARDO NARDELLI JÚNIOR – Secretário de Governo
AUDREI ROCHA SILVA – Secretário de Saúde
EDUARDO MONTEIRO PACHECO – Secretário de Administração
ANDREZA DE ARAÚJO BATISTA – Secretária de Habitação e Planejamento Urbano respondendo interinamente pela Secretaria de Meio Ambiente
DANIEL GONÇALVES DO CARMO – Secretário de Transportes e Trânsito
Publicado no órgão da Imprensa Oficial.